STJAgRg no HC 1.106.670
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por meio do qual se buscou afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecer o tráfico privilegiado em seu grau máximo, redimensionar as penas e o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Fundamentos relevantes. A instância ordinária, com base em elementos concretos (perícia em aparelho celular, depoimentos policiais, apreensões no estabelecimento comercial referido como "trailer" e fluxo reiterado de pedidos), concluiu pela existência de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de tráfico de drogas, com divisão de tarefas e ponto fixo de atuação.
3. Pedidos defensivos. Pretensão de absolvição do crime de associação para o tráfico e, por consequência, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com ajuste das penas e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo que sustente a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na presença de condenação por associação para o tráfico; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é compatível com a via estreita do habeas corpus em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária descreveu, de forma detalhada e com base em provas (mensagens periciadas, relatos policiais, apreensões de entorpecentes e numerário, ponto fixo e divisão de tarefas), o vínculo associativo estável e permanente voltado ao tráfico de drogas, afastando a tese de mera cooperação episódica.
6. Acolher a tese defensiva de ausência de estabilidade e permanência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, também em sede de agravo regimental.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e, por isso, é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
8. Mantida a pena em concurso material acima de 8 anos de reclusão (8 anos e 10 meses), não há modificação do regime prisional inicial.
9. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus para afastar condenação por associação para o tráfico fundada em elementos concretos apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. Pena fixada em patamar superior a 8 anos em concurso material mantém o regime inicial de cumprimento, não havendo modificação na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus para afastar condenação por associação para o tráfico fundada em elementos concretos apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. Pena fixada em patamar superior a 8 anos em concurso material mantém o regime inicial de cumprimento, não havendo modificação na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.