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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.608

Execução penal: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Intempestividade do agravo regimental
  • Prazo de 5 (cinco) dias corridos (lei n. 8.038/1990, ristj e CPP)
  • Certidão de prazo recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS (LEI N. 8.038/1990, RISTJ E CPP). CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se postulava a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em feito de natureza penal, o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal.

4. No caso concreto, a decisão monocrática agravada foi publicada em 09/03/2026 e, conforme certidão, o prazo para interposição do agravo regimental teve início e término dentro do interregno legal de 5 (cinco) dias, sendo que o recurso somente foi protocolizado em 18/03/2026, após o decurso do prazo, o que caracteriza intempestividade.

5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que, em processos penais, o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias corridos é intempestivo, impondo-se o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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