STJAgRg no HC 1.077.608
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Intempestividade do agravo regimental
- Prazo de 5 (cinco) dias corridos (lei n. 8.038/1990, ristj e CPP)
- Certidão de prazo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS (LEI N. 8.038/1990, RISTJ E CPP). CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se postulava a substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em feito de natureza penal, o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal ou processual penal perante os tribunais superiores, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, a decisão monocrática agravada foi publicada em 09/03/2026 e, conforme certidão, o prazo para interposição do agravo regimental teve início e término dentro do interregno legal de 5 (cinco) dias, sendo que o recurso somente foi protocolizado em 18/03/2026, após o decurso do prazo, o que caracteriza intempestividade.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que, em processos penais, o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias corridos é intempestivo, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.