STJAgRg no REsp 2.034.310
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para anular o julgamento de embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, em processo que discutiu a admissibilidade da quebra de sigilo telemático de escritório de advocacia do réu e alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
2. O agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo, inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto ao alcance da inviolabilidade do escritório de advocacia e negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de recurso ordinário constitucional, além de matérias não analisadas na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, condição para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não infirma, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de teses novas não apreciadas anteriormente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.
5. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicáveis, por simetria, ao julgamento do agravo regimental contra decisão que versa sobre recurso especial em matéria penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.