STJAgRg no HC 981.821
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos, considerando a quantidade de droga apreendida em seu poder, consistente em 1.700 (um quilo e setecentos gramas) de maconha, a indicar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021.
Tese
"A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES