TSTAg-AIRR 21102-36.2019.5.04.0015
Contribuições previdenciárias: critério de atualização
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Critério de atualização
- Natureza tributária
- Item v da súmula 368 do TST
- Incidência do óbice da súmula 333 desta corte
- Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que tratada incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgado do STF e precedentes desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Execução Previdenciária