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Jurisprudências

STJHC 925.048

Prisão civil por inadimplemento de alimentos: prescrição bienal do crédito alimentar

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Prisão civil por inadimplemento de alimentos
  • Prescrição bienal do crédito alimentar
  • Supressão de instância
  • Via inadequada para exame inaugural em writ
  • Maioridade do alimentando
  • Ausência de cessação automática da obrigação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO BIENAL DO CRÉDITO ALIMENTAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA EXAME INAUGURAL EM WRIT. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus contra prisão civil decretada em cumprimento de sentença de alimentos. Pretensão de reconhecimento de prescrição bienal (art. 206, § 2º, do CC) das parcelas entre 8/2018 e 6/2022 e de invalidação da renovação automática do mandado de prisão.

2. A prescrição do crédito alimentar não foi apreciada pelo Juízo da execução nem pela autoridade apontada como coatora, o que impede exame inaugural pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

3. Tese de prescrição e discussão sobre impossibilidade financeira do devedor revelam-se incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. Aplica-se, ademais, a Súmula nº 309/STJ acerca da insuficiência do pagamento parcial para afastar a prisão civil.

4. O advento da maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir com fundamento no parentesco (arts. 1.635, II, e 1.694 do CC), exigindo decisão judicial sob contraditório, conforme a Súmula nº 358/STF e precedentes citados.

5. Inexistência de prova pré-constituída e incontroversa sobre autossuficiência econômica do alimentando, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na via do habeas corpus.

6. Impetração dirigida contra decisão que denegou liminar em outro writ. Incidência da Súmula nº 691/STF, obstando o conhecimento, ausente apreciação de mérito pelo órgão colegiado.

7. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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