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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.319

Estupro: regime prisional fechado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro
  • Regime prisional fechado
  • Pena-base fixada acima do mínimo legal
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando o quantum apenatório inferior a 8 anos.

2. A defesa argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais não se sustenta à luz de critérios objetivos, configurando bis in idem e violação ao princípio da proporcionalidade. Reitera ainda que o habeas corpus não deveria ser considerado substitutivo de revisão criminal e pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para a forma culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.

5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que permite a imposição de regime mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos.

7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada, desde que haja motivação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.

8. No caso, o regime inicial fechado foi considerado adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada é permitida quando há valoração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. A imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 593, I, e 621.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 627.284/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 1.046.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada é permitida quando há valoração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. A imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, arts. 593, I, e 621.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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