STJAgRg no HC 1.014.505
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal. A defesa alega que a prisão preventiva da agravante caracteriza constrangimento ilegal, fundamentada na gravidade abstrata do crime e sem indícios suficientes de participação no tráfico de drogas.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na apreensão de 105,5 kg de skunk, na organização criminosa evidenciada pelo concurso de agentes e no risco à ordem pública.
3. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, além do risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.