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Jurisprudências

STFRE 1.605.588 AgR

Ressarcimento ao erário: imprescritibilidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Nulidade de ato administrativo. Concessão de uso de bem público. Necessidade de análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário busca reverter a decisão que confirmou a nulidade da concessão de uso do bem público e a necessidade de pagamento de aluguéis pelo uso indevido, bem como a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível mesmo na ausência de condenação por improbidade administrativa e se essa imprescritibilidade abrange casos de utilização indevida de bem público; e (ii) saber se a revisão das premissas adotadas pela instância de origem demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao erário. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal estabelece que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, visando evitar o enriquecimento indevido de particulares ou agentes às custas do patrimônio público. O dever de ressarcimento e sua imprescritibilidade decorrem diretamente do ordenamento jurídico, incluindo as normas gerais de responsabilidade civil e a Lei da Ação Civil Pública.

5. A instância de origem, além de aplicar a imprescritibilidade, afastou a prescrição ao considerar que o ato impugnado gerou uma relação de trato sucessivo, que se renova no tempo, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal após o conhecimento do ato. A revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas exigiria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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