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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.250.607

Dosimetria da pena: circunstâncias do crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.

2. Recorrente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado.

3. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para adotar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

4. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando valoração equivocada da vetorial "circunstâncias do crime" e requerendo o afastamento do juízo negativo e a consequente redução da pena-base.

5. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos modificativos, assentando-se a inexistência de confusão entre as circunstâncias fáticas utilizadas para negativar as circunstâncias do crime e a qualificadora do perigo comum.

6. O recurso especial foi inadmitido na origem, e, já no Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática não conheceu do apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, insistindo no afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" e no redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime", com base na exposição de terceiros a risco de vida em razão da reação armada do condenado à abordagem policial, inclusive com disparos de arma de fogo contra agentes públicos e invasão de domicílio alheio, violou o art. 59 do Código Penal.

9. A questão em discussão consiste ainda em saber se a pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base, tal como formulada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

10. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental, que apenas reitera as teses já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, pode ensejar a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

11. O agravo regimental é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas suas razões não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reproduzir a tese já anteriormente deduzida.

12. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas coligidos, registraram que a exposição de terceiros a risco de vida decorreu da conduta do agravante, que, ao ser instado à abordagem policial em virtude de comportamento suspeito, reagiu com disparos de arma de fogo contra os agentes públicos e invadiu domicílio de terceiro, tendo sua atuação delitiva cessado apenas com a sua neutralização e custódia, o que configura circunstâncias concretas que extrapolam o desvalor já ínsito ao tipo penal.

13. A exasperação da pena-base, pela valoração negativa das "circunstâncias do crime", encontra-se suficientemente motivada em elementos concretos extraídos do caso, não havendo falar em violação ao art. 59 do Código Penal ou em ausência de fundamentação idônea.

14. A pretensão de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e de redimensionar a pena-base demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, para revisar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

15. À míngua de argumentos novos e diante da incidência do óbice sumular relativo ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo espaço, em agravo regimental, para simples rediscussão da dosimetria da pena já examinada e decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial.

2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando as instâncias ordinárias a fundamentam em elementos concretos que extrapolam o desvalor já inerente ao tipo penal.

3. A pretensão de revisar a valoração das circunstâncias judiciais e de redimensionar a pena-base, quando depende do reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, VII, e 14, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2411555/PI, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.

Tese

1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial.

2. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime" quando as instâncias ordinárias a fundamentam em elementos concretos que extrapolam o desvalor já inerente ao tipo penal.

3. A pretensão de revisar a valoração das circunstâncias judiciais e de redimensionar a pena-base, quando depende do reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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