STJAgRg no AREsp 2.617.596
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico não realizado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico não realizado
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos dispositivos de lei federal violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ.
5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa, nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não satisfaz tal exigência.
7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de individualização configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de lei federal supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art. 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes indicados fora de citações diretas.
Tese
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art. 255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.