TSTAg-AIRR 100905-24.2019.5.01.0283
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Multa
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
- Salário / Diferença Salarial
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Sucessão de Empregadores
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferença salarial, confissão, ônus da prova, gratificação especial por tempo de serviço, verba de representação e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 52.512,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.119,06 (quatro mil, cento e dezenove reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Sucessão de Empregadores; Gratificação por Tempo de Serviço; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova; Confissão