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Jurisprudências

STJAgRg no HC 958.144

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal.

2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do tráfico privilegiado.

4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes foi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado.

6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus.

7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à presença de circunstância judicial negativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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