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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.647.068

Alegação de omissão: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve enfrentamento da alegada violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a não aplicação do art. 1.025 do CPC, relativamente à tese de afronta ao art. 384 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegada violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao não aplicar o art. 1.025 do CPC, relativamente à tese de afronta ao art. 384 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à superação de óbices processuais regularmente aplicados.

5. Não se verifica a omissão apontada, pois o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a alegação de afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal não poderia ser conhecida, em razão de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A constatação de que o Tribunal de origem não examinou determinada tese jurídica não autoriza, por si só, o conhecimento da matéria em recurso especial, sobretudo quando inexistente pronunciamento explícito ou implícito acerca do dispositivo legal indicado como violado.

7. A incidência do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento, pela instância superior, da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese.

8. Os embargos de declaração apresentados buscam rediscutir questão já decidida, com o objetivo de afastar o óbice do não prequestionamento e viabilizar o exame de nulidade não apreciada pelas instâncias ordinárias, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 384; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CP, art. 226, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 384; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CP, art. 226, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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