STJAgRg no AREsp 3.088.025
Impugnação de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O agravante alegou, em síntese, que sua condenação decorreu de processo viciado, marcado por parcialidade judicial, cerceamento de defesa e ausência de provas judicializadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais limitaram-se a reiterar os argumentos declinados no recurso especial, sem enfrentar o ponto decisivo da decisão agravada, que foi a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 284/STF.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
Tese
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.