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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.812.048

Deficiência de fundamentação: divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto, em razão da deficiência de fundamentação e da não comprovação de divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental, considerando a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial e a não comprovação de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.

4. A não comprovação de divergência jurisprudencial, pela falta de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais, inviabiliza o conhecimento do recurso.

5. O acórdão embargado enfrentou de maneira objetiva e transparente todas as alegações veiculadas pelo embargante, qualificando-as como genéricas e insuficientes para o regular conhecimento do recurso especial.

6. O embargante pretende, sob o pretexto de sanar vício inexistente, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. A não comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Agint no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. A não comprovação de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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