STJEDcl no AgRg no AREsp 2.844.695
Inexistência de vícios no acórdão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta omissões no acórdão quanto às teses de quebra da cadeia de custódia de filmagens e perda de uma chance probatória, insuficiência de provas, possibilidade de revaloração de fatos incontroversos para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões e afastamento de qualificadora e majorante previstas no art. 158, §§ 3º e 1º, do Código Penal.
3. Requer o reconhecimento das nulidades indicadas, o afastamento das causas de exasperação e, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de matéria fático-probatória e se há omissões no acórdão quanto às teses apresentadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para reexame de matéria ou revisão do mérito.
6. Os argumentos apresentados pelos embargantes demonstram apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. Não foram identificados os vícios previstos nos arts. 619 do CPP, sendo descabida a pretensão de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando ao reexame de matéria ou à revisão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 158, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando ao reexame de matéria ou à revisão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 158, §§ 1º e 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.