Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.650

União estável: copropriedade anterior à sucessão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de reconhecimento de união estável com pedido de direito real de habitação sobre imóvel residencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito real de habitação do convivente sobrevivente quando o imóvel residencial está em copropriedade com terceiro estranho à sucessão, com base em partilha anterior não averbada na matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão, com titularidade comum a terceiros alheios à relação sucessória, impede o reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento da divergência.

4. Afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de copropriedade e quanto à preclusão da prova documental apresentada tardiamente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial por força da Súmula 7/STJ, o que também prejudica o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.