STJAgRg no HC 1.090.339
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Contexto investigativo contemporâneo que aponta atuação estruturada
- Reincidência e cumprimento de pena ao tempo dos fatos
- Fundamentação concreta e atual
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEXTO INVESTIGATIVO CONTEMPORÂNEO QUE APONTA ATUAÇÃO ESTRUTURADA. REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade (arts. 312 e 313 do CPP), com motivação concreta e contemporânea.
2. Embora a quantidade de maconha apreendida com o agravante não se mostre expressiva, o decreto cautelar foi lastreado em contexto investigativo contemporâneo que aponta atuação estruturada no tráfico e a apreensão, em data recente, de 8 tabletes de maconha em frente ao imóvel alvo da diligência, somados à reincidência e ao cumprimento de pena ao tempo dos fatos, elementos aptos a evidenciar risco atual e reiteração delitiva.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP no caso específico. A alegação de desproporcionalidade não subsiste diante do conjunto fático-probatório valorado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.