STJAgRg no RHC 234.133
Organização criminosa, lavagem de capitais e embaraço à investigação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, lavagem de capitais e embaraço à investigação
- Reavaliação das medidas cautelares
- Manutenção do monitoramento eletrônico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas cautelares diversas da prisão, com destaque para o monitoramento eletrônico, e não conhecendo de pedidos supervenientes por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a necessidade e proporcionalidade da medida de monitoramento eletrônico após a revogação das cautelares de limitação territorial e de recolhimento noturno, à luz da perspectiva de gênero e da proteção integral da criança;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reavaliação periódica das cautelares pelo tribunal de origem, com revogação de restrições mais gravosas e manutenção do monitoramento eletrônico, atende às diretrizes de necessidade, adequação e proporcionalidade, notadamente em investigação complexa com riscos concretos à instrução e à ordem pública.
4. O monitoramento eletrônico é medida cautelar menos intrusiva que a prisão e cumpre função de fiscalização do cumprimento das condições impostas, permanecendo legítimo quando persistem elementos de cautelaridade e se revela inadequado o retorno à liberdade plena.
5. A perspectiva de gênero e a proteção integral da criança orientam a mitigação de restrições e a compatibilização das medidas com a rotina materna, sem afastar controles básicos quando subsistem fundamentos cautelares, não havendo incompatibilidade demonstrada entre o monitoramento e o exercício da maternidade.
6. O histórico de cumprimento das cautelares sem intercorrências justifica a mitigação do grau de restrição, não implicando, por si só, a supressão do monitoramento eletrônico, ausente demonstração de alteração fática que afaste o perigo reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.