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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 968.912

Homicídio qualificado: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Omissão e contradição inexistentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação válida
  • Gravidade concreta
  • Medida necessária e adequada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.

2. Não há omissão e nem contradição, porque, como restou esclarecido no acórdão, existem mensagens do paciente com os corréus a respeito da prática do crime, especificamente sobre a idealização do delito, o que impede que se afirme a inexistência de materialidade de sua contribuição para o homicídio. Ademais, para a decretação de medidas cautelares não é necessário a certeza da autoria delitiva, bastando indícios suficientes, o que foi devidamente apontado no decreto prisional e no acórdão do Tribunal de origem.

3. O decreto prisional é idoneamente fundamentado quando se destaca a gravidade concreta do modus operandi, com premeditação e o envolvimento de diversos agentes, dentre eles um adolescente, o que demonstra a inadequação de medidas diversas de prisão, ainda mais quando o embargante foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, porquanto, em tese, no dia 16 de agosto de 2023, no período da noite, às margens da rodovia BR 101, altura do km 42 500m, cidade e comarca de Ubatuba, concorreu para o homicídio de W. G. da S., praticado em unidade de desígnios entre 5 indivíduos (qualificados na denúncia) e um adolescente, com animus necandi, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante tortura e disparo de arma de fogo.

4. Embargos de declaração rejeitados .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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