STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.124.337
Omissão: contradição
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Contradição
- Intuito infringente
- Gratuidade judiciária
- Indeferido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência do STJ afirma que, quando o pedido de gratuidade já tiver sido negado anteriormente, é necessário comprovar a mudança na situação econômico-financeira em novo requerimento, dialogando com os termos da decisão que inicialmente rejeitou a benesse.
3. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.