STJAgRg no HC 1.106.244
Writ substitutivo: regime inicial semiaberto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
- Regime inicial semiaberto
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e por ausência de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para resgate de pena de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão pela condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e a possibilidade de concessão de ofício; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos pode ser mantida à vista da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
4. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, motivado com base na reincidência e nos maus antecedentes, fundamentos idôneos e concretos que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.