TSTAg-AIRR 1001137-75.2023.5.02.0466
Adicional de periculosidade: alegação de fato superveniente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Alegação de fato superveniente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de fato novo somente é possível se ocorrer após a interposição do recurso de revista ou de embargos e se conhecido o recurso correspondente. II. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou a decisão proferida em agravo de instrumento quanto aos temas denegados, limitando-se a alegar a existência de fato superveniente, qual seja, a alteração da planta da empresa de forma a sanear as irregularidades verificadas, elidindo os agentes periculosos. Contudo, além do recurso de revista não ter sido conhecido quanto aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, verifica-se que a parte agravante não comprovou a alegada modificação na planta e nem indicou quando teria ocorrido, restando inviável a análise da sua superveniência. Logo, inviável a discussão, em fase de agravo interno, acerca de fato novo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator