STJAgRg no AREsp 3.182.429
Tráfico de drogas: receptação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Receptação
- Porte de arma de uso restrito
- Absolvição
- Insuficiência probatória
- Prisão preventiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais, em face de acórdão de apelação que manteve as condenações por tráfico de entorpecentes (1,055 kg de cocaína), receptação de arma roubada e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e se a manutenção da custódia cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento da tese absolutória ou de desclassificação delitiva esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exige nova incursão no acervo de provas soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias que atestaram a autoria e a materialidade delitivas.
4. A custódia cautelar amparada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido e na reincidência específica dos corréus alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravos regimentais desprovidos.
Teses de julgamento: "1. A alteração das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça."
Tese
"1. A alteração das premissas fáticas lançadas pela instância ordinária para absolver os réus esbarra na proibição de reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A harmonia entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas autorizadoras, nos termos da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.