STJAgRg no AREsp 3.091.817
Prequestionamento implícito: continuidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento implícito
- Continuidade delitiva
- Fato superveniente
- Atuação ex officio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ATUAÇÃO EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal relativa a crime de natureza sexual praticado no âmbito doméstico.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se pretender revaloração jurídica, e não reexame probatório; (b) existência de prequestionamento implícito do art. 71 do CP, a afastar a Súmula 211/STJ; e (c) que manifestação superveniente da vítima, já maior, pela reunificação familiar autorizaria atuação ex officio do Tribunal Superior para sanar alegado constrangimento ilegal.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas 211/STJ, quanto à discussão sobre os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, e 7/STJ, quanto ao pleito absolutório por insuficiência probatória, bem como afastou a apreciação de fatos supervenientes em sede de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria examinado, ainda que implicitamente, os requisitos da continuidade delitiva previstos no art. 71 do CP, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas, fundado na alegada revaloração jurídica do acervo probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se manifestação superveniente da vítima pela reunificação familiar pode ser apreciada em recurso especial, autorizando atuação ex officio do Tribunal Superior para eventual revisão da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não enfrentou os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva (homogeneidade de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios), limitando-se a considerar apenas o número de infrações para aplicar a fração de aumento prevista na Súmula 659/STJ, o que não configura efetivo debate sobre o art. 71 do CP.
8. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu quanto aos pressupostos da continuidade delitiva, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 211/STJ.
9. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame da suficiência e da credibilidade dos elementos de prova, pois o Tribunal de origem, após detida análise dos depoimentos colhidos em juízo, dos elementos corroborativos e das peculiaridades do crime sexual em âmbito doméstico, concluiu pela robustez do conjunto probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
10. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estão incontroversos e claramente delimitados no acórdão recorrido; como a controvérsia recursal incide precisamente sobre a suficiência e a credibilidade das provas, a pretensão configura reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
11. As circunstâncias supervenientes relativas à manifestação da vítima pela reunificação familiar não podem ser apreciadas em recurso especial, que se destina exclusivamente ao controle da correta aplicação da lei federal sobre o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância e violação ao sistema recursal.
12. Eventual revisão da condenação com base em fatos novos deve ser buscada pela via própria, como a revisão criminal prevista no art. 621 do CPP ou outro instrumento processual adequado, perante o juízo competente, e não por meio de recurso especial ou de atuação ex officio desta Corte em agravo regimental.
13. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera aplicação da fração de aumento pelo número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, não supre o necessário enfrentamento dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, não afastando a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas que pressupõe nova valoração da suficiência e credibilidade do acervo probatório configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Fatos supervenientes ao acórdão recorrido não podem ser apreciados em recurso especial, devendo eventual revisão da condenação fundada em fatos novos ser buscada pela via adequada, como a revisão criminal prevista no art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.904.689/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
Tese
1. A mera aplicação da fração de aumento pelo número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, não supre o necessário enfrentamento dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, não afastando a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas que pressupõe nova valoração da suficiência e credibilidade do acervo probatório configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Fatos supervenientes ao acórdão recorrido não podem ser apreciados em recurso especial, devendo eventual revisão da condenação fundada em fatos novos ser buscada pela via adequada, como a revisão criminal prevista no art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.