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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000302-18.2023.5.02.0004

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição República. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Embora instado por meio dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de que “o autor, habitualmente durante o contrato, trabalhava em jornada superior a 10 horas diárias”. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, sanada a omissão, prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando os argumentos expostos pelo Reclamante quanto à extensão e a habitualidade do labor em extrajornada superior às dez horas diárias, conforme pleiteado nos embargos de declaração à fl. 3063, id. 4e58db1. Fica prejudicado o exame do tema ¿Horas extras¿, suscitado no recurso de revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES

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