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Jurisprudências

TSTRR 1000109-76.2021.5.02.0261

Execução provisória: cerceamento do direito de defesa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL/PREMATURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO DEFINITIVA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE CARÁTER NÃO INTERLOCUTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O entendimento desta Corte é de que, em execução provisória, não há nenhum impedimento legal para prática dos atos processuais pertinentes à fase de execução, inclusive a apresentação de embargos à execução e a interposição de agravo de petição. Desse modo, não se tratando de decisão de natureza interlocutória, é perfeitamente cabível e oportuna a interposição de agravo de petição contra sentença proferida em execução provisória. II . No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada por considera-lo incabível/prematuro ao fundamento de que se deve aguardar o trânsito em julgado, nos autos principais, para que a execução torne-se definitiva. No agravo de petição, a insurgência é contra a imposição, no próprio curso da execução provisória, de multas processuais (litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios), de maneira que não se verifica impugnação a decisão de índole interlocutória. III . Assim, ao estabelecer indevido obstáculo à admissibilidade do referido recurso, a Corte Regional proferiu acórdão em contrariedade ao entendimento deste Tribunal e em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, pois configurado o cerceamento do direito de defesa. IV . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice do não cabimento/prematuridade do agravo de petição interposto pela parte reclamada, (a.1) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido agravo de petição, como entender de direito, e, ainda, por consequência, (a.2) reformar a anulação, realizada de ofício pela Corte a quo, das decisões em que foram julgados os embargos à execução e os subsequentes embargos de declaração, exceto quanto à multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, em observância ao princípio do non reformatio in pejus.

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