STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.119
Anpp: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Anpp
- Prequestionamento
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento da pena-base
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A parte embargante alega (i) negativa de prestação jurisdicional, em razão de ausência de enfrentamento do argumento de que a matéria relativa ao acordo de não persecução penal - ANPP (art. 28-A do CPP) estaria prequestionada no Tribunal de origem, diante da oposição de embargos de declaração e de pronunciamento expresso local; e (ii) omissão quanto a suposto erro matemático na fixação da pena-base, pois a sentença teria adotado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, mas fixado a pena-base em patamar diverso (4 anos e 6 meses), o que reclamaria a correção do quantum por circunstância judicial negativa.
3. Pedido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (a) integrar o julgado e reconhecer o prequestionamento do art. 28-A do CPP quanto ao ANPP, com consequente julgamento e provimento do recurso especial nesse ponto; e (b) integrar o julgado e retificar o cálculo da pena-base, aplicando o acréscimo de 4 meses por circunstância judicial negativa, com base no critério de 1/6 sobre a pena mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame do prequestionamento da matéria referente ao acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, e se tal omissão autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial sobre o tema; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de erro matemático na dosimetria da pena-base, em razão da utilização, na sentença, da fração de 1/6 como "padrão inicial", mas com aplicação, em verdade, da fração de 1/8, e se isso configuraria ilegalidade sanável em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador destaca que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, reconhecendo, no caso concreto, omissão do acórdão embargado quanto à menção expressa ao pedido de análise do ANPP, o que autoriza o conhecimento dos embargos apenas para integrar a decisão.
6. A corte de origem, em embargos de declaração lá opostos, enfrentou explicitamente a matéria do ANPP, registrando que o órgão acusador rejeitou a proposta com base na gravidade do caso, na necessidade de reparação do dano e na reiteração da conduta, e que a defesa não suscitou revisão da manifestação nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, de modo que precluiu o direito de impugnar o juízo ministerial sobre o cabimento do acordo.
7. No recurso especial, a parte não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão local relativos à gravidade do delito, à necessidade de reparação do dano e à preclusão decorrente da ausência de pedido de revisão da negativa de ANPP, o que impede o conhecimento do apelo no ponto, por incidência analógica da Súmula n. 283 do STF, que obsta recurso quando não atacados todos os fundamentos suficientes do decisum recorrido.
8. Quanto à dosimetria, não há omissão, pois o acórdão recorrido já consignara que o Tribunal de origem aplicou, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A referência, na sentença, à fração de 1/6 como "padrão inicial (mas não definitivo)" foi expressamente relativizada pelo próprio juízo sentenciante, que afirmou não haver fórmula legal rígida nem cálculo específico obrigatório, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; assim, a adoção da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima constitui critério balizador legítimo, não configurando erro matemático ou nulidade na dosimetria.
10. Fica evidenciado que a insurgência quanto à dosimetria, em verdade, traduz mera inconformidade com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, buscando a modificação do julgado e a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade que extrapola o âmbito integrativo dos embargos de declaração.
11. Ressalta-se, ainda, que omissão não se confunde com decisão desfavorável à tese defensiva, e que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente o decisório em motivos suficientes para a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à análise do ANPP, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, permitem sanar omissão quanto à análise de pedido de acordo de não persecução penal - ANPP, sem implicar, por si só, efeitos modificativos no julgamento.
2. O recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a gravidade do delito, a necessidade de reparação do dano e a preclusão do direito de questionar a negativa de ANPP, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. Inexiste critério matemático legalmente fixo para a fração de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo lícita a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, ainda que a sentença mencione, de forma não vinculante, a fração de 1/6 como padrão inicial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, e não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, caput e § 14; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, permitem sanar omissão quanto à análise de pedido de acordo de não persecução penal - ANPP, sem implicar, por si só, efeitos modificativos no julgamento.
2. O recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a gravidade do delito, a necessidade de reparação do dano e a preclusão do direito de questionar a negativa de ANPP, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. Inexiste critério matemático legalmente fixo para a fração de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo lícita a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, ainda que a sentença mencione, de forma não vinculante, a fração de 1/6 como padrão inicial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, e não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, não estando o julgador obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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