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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.204

Execução penal: detração penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado à retificação do cálculo de pena na execução penal, para que o período de detração (274 dias de recolhimento domiciliar noturno) e a remição (08 dias) influam diretamente no requisito objetivo da progressão de regime.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de detração deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de preenchimento do requisito objetivo da progressão, alterando a data-base, ou se deve apenas abater o total da pena sem modificar o marco de contagem do lapso; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (iii) saber se o cálculo homologado configura excesso de execução por postergar indevidamente a progressão.

III. Razões de decidir

3. A detração penal consiste no abatimento do tempo de restrição anterior ao trânsito em julgado do total da pena imposta, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, repercutindo na apuração do saldo remanescente, sem alterar, por si, a data-base para benefícios executórios.

4. A progressão de regime exige o cumprimento de fração da pena remanescente a partir da data-base fixada, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal; admitir a detração como tempo diretamente computável ao requisito objetivo desvirtuaria a lógica da data-base e anteciparia indevidamente o benefício.

5. O período detraído anterior à data-base não possui o condão de alterar o marco inicial de contagem do lapso para progressão, especialmente quando a data-base foi corretamente fixada; cálculo adequado com abatimento integral de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias de detração e 08 (oito) dias de remição, sem majoração indevida da reprimenda.

6. O cálculo homologado observa os parâmetros legais, com coerência interna e compatibilidade com a sistemática executória, assegurando tratamento isonômico.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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