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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.296.674

Detração penal e fixação do regime inicial: prisão cautelar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Detração penal e fixação do regime inicial
  • Prisão cautelar
  • Inviabilidade de regime aberto
  • Progressão per saltum vedada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE REGIME ABERTO. PROGRESSÃO PER SALTUM VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em que se pleiteou a aplicação da detração penal e a fixação do regime prisional aberto, ainda que mediante progressão antecipada.

2. Fato relevante. Condenação, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alegação de que o agravante permaneceu 1 ano, 4 meses e 13 dias preso preventivamente em regime mais gravoso e que a detração permitiria o regime aberto, à vista de bom comportamento carcerário, exercício de atividade lícita, vínculo familiar estável e ausência de novos delitos.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido; agravo do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o abatimento do tempo de prisão cautelar não modifica o regime inicial e que é inviável a progressão antecipada ao regime aberto, em razão da vedação à progressão per saltum (Súmula n. 491/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com o abatimento de 1 ano, 4 meses e 13 dias de prisão cautelar, autoriza a fixação do regime inicial aberto para pena de 6 anos de reclusão.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível impor regime inicial mais brando mediante progressão antecipada ou per saltum, com base em condições pessoais e comportamento carcerário, sem o atendimento do requisito objetivo.

III. Razões de decidir

6. O cômputo da prisão provisória para fins de detração e fixação do regime inicial compete ao Juízo do conhecimento (CPP, art. 387, § 2º), podendo justificar regime mais brando apenas quando, com o abatimento, o quantum definitivo se enquadra nas balizas do art. 33, § 2º, do Código Penal.

7. No caso, mesmo com o abatimento de 1 ano, 4 meses e 13 dias, o quantum definitivo permanece superior a 4 anos, inviabilizando a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal.

8. Os argumentos relativos a bom comportamento carcerário, exercício de atividade lícita, vínculo familiar e ausência de novos delitos se referem à progressão de regime na execução penal, não à fixação do regime inicial em âmbito de conhecimento.

9. É inadmissível a progressão per saltum de regime prisional, conforme a Súmula n. 491/STJ, não sendo possível a progressão antecipada ao regime aberto nas circunstâncias narradas.

10. Inexistência de elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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