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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.134

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo não configurado
  • Complexidade da causa e pluralidade de réus
  • Ausência de desídia estatal
  • Instrução iniciada e continuidade designada para data próxima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO INICIADA E CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES MANTIDA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, o acórdão recorrido assentou a elevada complexidade da causa e a inexistência de desídia estatal, com cisão do feito e instrução em andamento, inclusive com audiência realizada e continuidade designada, afastando constrangimento ilegal por excesso de prazo.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se mantém diante da persistência de circunstâncias concretas indicativas do periculum libertatis, notadamente a atuação do agravante na organização criminosa, coordenando núcleo responsável pela distribuição de entorpecentes, arrecadação de valores, fornecimento de armas e prática de atos de violência, circunstâncias que afastam a alegação de gravidade abstrata e evidenciam o risco de reiteração delitiva.

3. Não se conhece, nesta via, da alegação de violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, ressaltando-se, ainda, que a ausência de revisão da prisão no prazo nonagesimal não implica sua automática revogação, e que, conforme ata da audiência de 26/8/2026, as defesas requereram a revogação da custódia, cuja necessidade será oportunamente reexaminada pelo Juízo de origem.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, neste momento, para neutralizar os riscos concretamente identificados, diante da estrutura hierarquizada e armada da organização criminosa, da posição atribuída ao agravante e de sua atuação na distribuição de drogas, arrecadação de valores, fornecimento de armas e prática de violência.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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