STJEDcl no AgRg no AREsp 2.880.907
Ausência de vício do art. 619 do CPP: fundamentação deficiente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício do art. 619 do CPP
- Fundamentação deficiente
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL INSTRUMENTALIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
2. A alegada obscuridade quanto à aplicação da Súmula 284/STF não foi verificada, porque a decisão embargada consignou, de forma clara, a deficiência de fundamentação do recurso especial diante da ausência de indicação precisa do dispositivo pertinente à revisão criminal, sendo a referência ao art. 621 do CPP inerente ao regime jurídico da via eleita, ainda que a defesa tenha apontado violação ao art. 155 do CPP.
3. Não há contradição na incidência da Súmula 83/STJ, pois a revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Inexiste omissão ou obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, porque a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no âmbito do Tribunal do Júri, não pode ser revista em recurso especial sem indevido revolvimento fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.