STJAgRg no AREsp 3.180.863
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o réu foi condenado por roubo de dois aparelhos celulares, mediante grave ameaça com faca e em concurso com adolescente, em via pública, com posterior rastreamento em tempo real de um dos aparelhos até a residência de familiar do acusado e recuperação dos bens subtraídos.
2. O acórdão de apelação manteve a condenação, reconheceu a validade do ingresso domiciliar - por autorização de morador e por fundadas razões - e reputou suficientes as provas produzidas, ao passo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ mediante cotejo entre as teses recursais e as premissas do acórdão recorrido, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo pressupõe a observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
6. Quando o óbice ao recurso especial decorre da Súmula n. 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a insurgência se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, dispensando qualquer reexame do substrato probatório.
7. No caso concreto, o agravante não realizou tal demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento de provas, sem infirmar de modo pontual e consistente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que torna ineficaz a impugnação e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.