STJAgRg no HC 932.344
Inviolabilidade de domicílio: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviolabilidade de domicílio
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de repercussão geral, estabeleceu que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
4. No caso, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões, pois o acusado foi visualizado portando arma de fogo e empreendeu fuga para o interior da residência ao receber ordem de parada. Investiu, ainda, contra os policiais, desferindo-lhes chutes e socos, na tentativa de empreender fuga.
5. Tais circunstâncias evidenciam fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente (posse ilegal de arma de fogo), legitimando a busca e a apreensão realizadas.
6. Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva anteriormente proferida, reconhecendo a validade das provas colhidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram vencidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) "[...] também não se evidenciou a urgência, especialmente porque os policiais militares nem sequer investigavam o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas o crime de roubo, com o qual o paciente não tinha qualquer envolvimento. [...] não há como concluir que no momento havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência do paciente. Com efeito, a ação foi desencadeada por denúncia anônima de transeunte, confirmada em Juízo. [...] Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu § 1º, do CPP)."