STJAgRg no REsp 2.209.773
Princípio da dialeticidade recursal: decisão da presidência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela falta de intimação sobre o laudo pericial e questiona a dosimetria da pena aplicada, alegando desproporcionalidade e falta de fundamentação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma concreta e efetiva os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses meritórias já expostas no recurso especial, sem esclarecer qual dispositivo da legislação federal teria sido violado.
6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, para rebater a aplicação da Súmula 284 do STF, é necessário que a parte demonstre a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2376780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.05.2024.
Tese
O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.