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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.173.935

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 518 E N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão de origem, especialmente o óbice da Súmula 518 do STJ, aplicando a Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta que os agravantes teriam cumprido todos os requisitos legais para o prosseguimento do recurso especial, afirma violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento adotado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula 518 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador conclui que o agravante não demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria impugnado o óbice decorrente da Súmula 518 do STJ, deixando de estabelecer diálogo direto com o fundamento central da decisão agravada.

5. O julgador afirma que o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em razão da violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 518/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023;

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em razão da violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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