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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.597

Insurgência genérica: matérias de mérito prejudicadas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, o fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. A reafirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica, com alegada inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta o óbice de falta de dialeticidade, por não enfrentar a ratio decidendi relativa à impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Prejudicadas as matérias de mérito veiculadas, ante o não conhecimento do agravo regimental.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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