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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.038.733

Alegada omissão: inexistência dos vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a alegada flagrante ilegalidade consubstanciada no "uso de print screens" e na "busca e apreensão de celular sem mandado judicial".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Conforme art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à reapreciação do mérito já decidido.

5. O acórdão embargado já apreciou os pontos tidos por omissos, ao consignar que o habeas corpus não se destina a obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, bem como que o writ se destina à tutelar a liberdade de locomoção, não sendo instrumento adequado para impugnar apreensão de bens.

6. Conclui-se que os embargos de declaração representam mero inconformismo com a solução adotada e visam apenas à rediscussão de matéria já examinada e decidida, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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