STJAREsp 3.292.551
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal
- Inaplicabilidade
- Fatos relevantes incontroversos
- Revaloração jurídica
- Pena redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FATOS RELEVANTES INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA MOLDURA JURÍDICO-PENAL. RECUSA ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO EM TESE IDÔNEO PARA A NÃO CELEBRAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR O ANPP. DISTINÇÃO ENTRE CELEBRAÇÃO COMPULSÓRIA E NOVA AVALIAÇÃO MINISTERIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DIANTE DE ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A incidência da Súmula 7/STJ pressupõe necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não alcançando controvérsia destinada exclusivamente à definição das consequências jurídicas de fatos expressamente estabelecidos pelo Tribunal de origem.
2. No caso, são incontroversos a apreensão de aproximadamente 509 g de maconha, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação definitiva da pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e a existência de anterior recusa ministerial à celebração do Acordo de Não Persecução Penal. A controvérsia acerca dos efeitos jurídicos dessas premissas à luz do art. 28-A do CPP é matéria de direito.
3. O reconhecimento superveniente do tráfico privilegiado constitui alteração relevante da moldura jurídico-penal e pode justificar nova apreciação da possibilidade de ANPP, não sendo suficiente, para afastá-la de modo absoluto, a circunstância de a ação penal já ter sido instaurada.
4. A orientação segundo a qual o reconhecimento posterior de enquadramento jurídico compatível com o ANPP autoriza a remessa dos autos para avaliação ministerial não implica reconhecer direito subjetivo à celebração do negócio jurídico. Precedente: HC 822.947/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como dinheiro, instrumentos ou demais circunstâncias concretas da traficância, podem constituir fundamento idôneo para que o Ministério Público considere o ANPP insuficiente à reprovação e prevenção do delito, não cabendo ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a celebrar o acordo.
6. Não há incompatibilidade entre essas orientações. Uma disciplina a possibilidade de nova avaliação diante de modificação superveniente do enquadramento jurídico; a outra preserva a atribuição do Ministério Público para recusar motivadamente a celebração do acordo.
7. A ausência de provocação anterior do mecanismo revisional previsto no art. 28-A, § 14, do CPP não deve ser tratada, na hipótese, como obstáculo absoluto a uma apreciação fundada em situação jurídico-processual posteriormente modificada. Não se cuida de mera repetição da insurgência contra a recusa anterior, mas de pedido de exame à luz de quadro jurídico superveniente.
8. Determinação de retorno dos autos à origem exclusivamente para que o Ministério Público proceda a nova avaliação, concreta e fundamentada, acerca do cabimento do ANPP, preservada integralmente sua atribuição para propor ou recusar o acordo.
9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.