STJEDcl no AgRg no AgRg no RHC 210.769
Prisão AUTOMÁTICA: vício inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Prisão AUTOMÁTICA
- Vício inexistente
Ementa
Direito processual penal militar. Embargos de declaração. Prisão AUTOMÁTICA. Reexame de matéria. Vício inexistente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. O embargante foi condenado à pena de 55 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 242, § 2º, I e II, e 244, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar, sendo decretada sua prisão na sentença condenatória.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que a prisão decretada seria automática, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar, e não preventiva, conforme fundamentado no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar a prisão do embargante como preventiva, em vez de automática, conforme alegado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e não para reexame de matéria já decidida.
5. A alegação de que a prisão seria automática, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar, não encontra respaldo nos autos, sendo incompatível com a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.
6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a gravidade dos crimes, o modus operandi organizado e abusivo, e o risco à ordem pública e à credibilidade das instituições militares.
7. Os argumentos apresentados pelo embargante visam ao reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decretação de prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem sua necessidade, conforme os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPPM, art. 527.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30.05.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decretação de prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem sua necessidade, conforme os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.