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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.127.965

Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC: omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Rediscussão de matéria
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

2. Não há falar em omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que inexiste comprovação de despesas "que evidenciem a incapacidade para arcar com as custas processuais ou que possam impor riscos ao seu funcionamento regular impedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (fl. 1.093).

3. Essa matéria virou objeto do Recurso Especial interposto, o qual foi inadmitido pela Corte a quo. Posteriormente, a Presidência do STJ não conheceu do respectivo Agravo (fls. 1.279-1.280), decisão mantida pela Primeira Turma do STJ.

4. Consigne-se que inexistiu pedido de gratuidade da justiça nas razões do Agravo Interno, de forma que não há omissão, contradição e/ou obscuridade no decisum embargado. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos Declaratórios revestidos de caráter infringente.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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