TSTAg-AIRR 0000145-84.2024.5.05.0023
Rito sumaríssimo: sucessão de empregadores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Sucessão de empregadores
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- B) afronta à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
- Ou c) violação direta da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2. Na hipótese, as questões atinentes à configuração de sucessão empresarial, além de demandaram o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT), o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora