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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.964

Princípio da unirrecorribilidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal, em razão da tramitação concomitante de recursos extraordinários interpostos contra o mesmo ato judicial.

2. O agravante sustenta não haver previsão constitucional que condicione o exame da ordem à inexistência de recursos pendentes, alegando que a decisão agravada criou pressupostos de admissibilidade não previstos na Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos extraordinários interpostos contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

6. A tramitação de recursos extraordinários pendentes de julgamento impede a análise da matéria veiculada no habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial.

7. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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