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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.716

Tráfico de drogas: desclassificação para consumo pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para consumo pessoal
  • Causa de aumento do art. 40, III, da lei nº 11.343/2006
  • Natureza objetiva
  • Fundamentação deficiente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O recurso busca a desclassificação da condenação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma lei, e a superação do óbice de fundamentação deficiente quanto aos arts. 244 do CPP e 59 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação para consumo pessoal pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a causa de aumento do art. 40, III, da L. nº 11.343/2006 incide por critério objetivo de proximidade geográfica; e (iii) saber se houve fundamentação específica suficiente quanto aos arts. 244 do CPP e 59 do CP para afastar o óbice de deficiência recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial e não é superável em agravo regimental.

5. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da proximidade geográfica do delito em relação a templo religioso, sem exigência de demonstração de aproveitamento de aglomeração.

6. As alegações relativas aos arts. 244 do CPP e 59 do CP foram formuladas de modo genérico, sem exposição analítica da contrariedade à lei federal, o que impede o exame e mantém o óbice de fundamentação deficiente.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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