STJREsp 2.256.261
Importação e transporte de agrotóxicos sem registro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Importação e transporte de agrotóxicos sem registro
- Atividade clandestina de radiocomunicação
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Competência da justiça federal fixada por fundamento constitucional
- Óbices processuais
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS SEM REGISTRO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIOCOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIXADA POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA MANTIDA PELA MAIOR REPROVABILIDADE DECORRENTE DA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal deixa de enfrentar questão essencial ao julgamento, o que não ocorre se há exame explícito e suficiente das teses deduzidas. O Tribunal a quo examinou as teses de omissão, apreciando desclassificação, laudo oficial e consulta em base técnica, autoria e tipicidade da radiocomunicação e dosimetria.
2. A competência fixada por fundamento constitucional não é passível de revisão na via do recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, notadamente quando o tema não foi devolvido nas razões do recurso e a Corte de origem rejeitou embargos por inexistência de vício. As teses de desclassificação e de dosimetria não foram devolvidas nas razões de apelação e não infirmam os fundamentos autônomos adotados.
4. A via especial não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável rediscutir materialidade, autoria ou suficiência das provas. A insurgência contra a condenação por radiocomunicação demanda reexame de provas técnicas e testemunhais, sendo vedado.
5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de similitude fático-jurídica e de divergência interpretativa, não se admitindo mera transcrição de ementas. O dissídio não apresenta cotejo analítico e carece de demonstração clara da divergência com base fática comum.
6. Mantida a pena-base pela maior reprovabilidade aferida pela quantidade de agrotóxicos.
7. O princípio da especialidade impede a desclassificação quando o tipo aplicado é específico em relação ao pretendido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.