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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.119

Decisão que ratifica o recebimento da denúncia e rejeita preliminares

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão que ratifica o recebimento da denúncia e rejeita preliminares
  • Decisão interlocutória
  • Não cabimento
  • Ausência de previsão legal

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEITA PRELIMINARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, ao não conhecer da apelação interposta, consignou que a decisão ora combatida não possui natureza de sentença, nem se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 593 do Código de Processo Penal que autorizam a interposição de apelação. Trata-se de decisão interlocutória mista, de caráter não terminativo, que apenas ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares defensivas e impulsionou o feito para a fase instrutória.

2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial que admite o prosseguimento da ação penal possui natureza de decisão interlocutória simples, não se exigindo, nessa etapa, fundamentação aprofundada acerca das circunstâncias que poderiam conduzir à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária. Exigir exame exauriente dessas questões implicaria antecipar, indevidamente, a análise própria do mérito da pretensão acusatória.

3. A mesma natureza deve ser atribuída ao ato judicial que apenas ratifica o recebimento da peça acusatória, rejeita as preliminares defensivas e impulsiona o feito para a fase instrutória, como reconhecido no acórdão recorrido. Por conseguinte, não prospera a pretensão defensiva de conferir a esse pronunciamento caráter de decisão interlocutória com força de definitiva, de modo a viabilizar sua impugnação por meio de apelação criminal. Isso porque a ratificação do recebimento da denúncia não encerra qualquer questão de forma definitiva, permanecendo passíveis de apreciação, no curso da ação penal, as matérias suscitadas pela defesa em resposta à acusação, inexistindo preclusão apta a autorizar a via recursal pretendida.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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