STJAgRg no AREsp 3.142.735
Intempestividade: causa suspensiva ou interruptiva não comprovada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Causa suspensiva ou interruptiva não comprovada
- Ato normativo do STJ
- Ponto facultativo
- Irrelevância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA NÃO COMPROVADA. ATO NORMATIVO DO STJ. PONTO FACULTATIVO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Intempestividade. O agravo em recurso especial, por ser dirigido ao Presidente do Tribunal de origem, observa, quanto a feriados e recesso, a legislação local, sendo irrelevantes atos normativos do Superior Tribunal de Justiça - ponto facultativo - para a contagem do prazo naquela instância.
3. A comprovação de feriado local ou de suspensão/interrupção do prazo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de intempestividade. Apesar de intimada, a defesa não comprovou a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo processual. Ausente documento contemporâneo, mantém-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.