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Jurisprudências

STJREsp 2.227.099

Homicídio qualificado: preclusão da pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Preclusão da pronúncia
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Soberania dos vereditos
  • Inviabilidade de extensão a corréus
  • Quesitação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO A CORRÉUS. QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NO QUESITO GENÉRICO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVIABILIDADE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO.

1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese jurídica sob o enfoque invocado, sob pena de ausência de prequestionamento. No caso, a nulidade da pronúncia não foi debatida, porque reconhecida a preclusão do tema após julgamento pelo júri, o que obsta o conhecimento da insurgência.

2. É inadmissível o recurso quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais. Na espécie, o acórdão assentou a preclusão do exame da pronúncia como razão suficiente, não enfrentada de modo específico pela defesa, o que mantém a conclusão adotada.

3. A soberania dos veredictos, inerente ao Tribunal do Júri, impede a extensão automática de absolvição a corréus por meio do recurso especial, por se tratar de julgamento individualizado. Aplicando-se essa orientação, o colegiado registrou respostas distintas do Conselho de Sentença quanto à participação de cada acusado, afastando a possibilidade de aproveitamento.

4. A quesitação deve observar a técnica do quesito absolutório genérico, que contempla as teses de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, prescindindo de pergunta específica sobre legítima defesa. No caso concreto, a ordem e o conteúdo dos quesitos seguiram essa sistemática, inexistindo vício capaz de acarretar nulidade.

5. O recurso especial não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável rediscutir compatibilidade entre quesitos e provas, alegada indução a erro de jurados, dinâmica do crime ou elementos fáticos utilizados na dosimetria. Na espécie, as teses defensivas demandam reexame de provas, o que não se coaduna com a via eleita.

6. É exigida fundamentação clara e específica quanto às razões de reforma pretendida, revelando de que modo a decisão contrariou o critério normativo de dosimetria. No caso, as alegações foram genéricas e não demonstraram violação concreta, caracterizando deficiência de fundamentação.

7. É inviável infirmar motivação da pena quando o acórdão oferece fundamentos concretos e individualizados e a parte não os impugna de modo específico, além de que o afastamento desses vetores demandaria reexame de fatos. Na espécie, permanecem hígidos os fundamentos relativos à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.

8. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. No caso, a invocação de nulidade por suposta ofensa a súmula é inidônea para o conhecimento da insurgência.

9. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, na espécie, houve transcrição de ementas sem o confronto necessário, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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