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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.250.907

Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante alega contradição e obscuridade (CPC, art. 1.022, I), e omissão (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II; CPC, art. 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX), afirmando divergência interna quanto às premissas fáticas do acórdão de origem e pleiteando prequestionamento (CPC, art. 1.025) de matérias constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), aptos a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619) e à correção de erro material (CPC, art. 1.022, III).

5. Inexistem vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando-se a alegada omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reabertura do debate ou à realização de nova reanálise dos autos, sob pena de eternização da demanda.

6. Não há dissenso fático a obstar a revaloração jurídica: as premissas fáticas foram consideradas incontroversas, sendo a divergência exclusivamente de direito quanto à tipicidade versus crime impossível.

7. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para embasar o decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistindo vícios previstos em lei, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente. 4. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CF/1988, art. 5º, LIV

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, DJe 18.03.2024

Tese

1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistindo vícios previstos em lei, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente. 4. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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